De acordo com deliberação da reunião de líderes de partidos, realizada nesta terça, 13 de dezembro, a votação do texto que altera o Código Florestal deve acontecer apenas em março de 2012 na Câmara dos Deputados. Se isso quer dizer, de um lado, mais tempo para debater o tema, por outro pode abrir espaço para que deputados da bancada ruralista tornem ainda pior uma peça que já não atende aos anseios da sociedade brasileira no sentido de estimular a conservação das florestas e o uso racional dos recursos naturais.

O texto que for aprovado na Câmara será submetido à sanção da presidente Dilma Rousseff que, durante a campanha eleitoral de 2010, assinou compromisso de que vetaria quaisquer dispositivos que anistiassem crimes ambientais e promovessem desmatamentos.

De acordo com análise publicada pelo Comitê Brasil em Defesa das Florestas, o texto aprovado pelo Senado, sob relatoria do senador Jorge Viana (PT-AC), embora melhor que o aprovado na Câmara em maio deste ano, sob relatoria do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), ainda contém diversos retrocessos que precisam ser corrigidos. Para o Comitê, o PLC 30/11, tal qual foi aprovado pelos senadores, é “muito ruim para as florestas e para os recursos hídricos brasileiros”.

Ainda segundo a nota, o texto “suscita insegurança jurídica, dúvidas de interpretação e está recheado de ambiguidades voltadas a flexibilizar critérios socioambientais para atender especificamente aos grandes produtores agropecuaristas, colocando em xeque a Constituição Federal e os compromissos internacionais sobre o clima assumidos pelo Brasil durante o Governo Lula e o Governo Dilma”.

Para o Comitê Brasil em Defesa das Florestas, os principais problemas do substitutivo que propõe mudanças ao Código Florestal são os seguintes:

  • Anistia a ocupações agropecuárias ilegais ocorridas até julho de 2008 em beiras de rio e nascentes, exigindo a recuperação de, no máximo, metade das áreas que hoje deviam estar conservadas (Art. 62);
  • Anistia e manutenção de ocupações irregulares com culturas lenhosas perenes, como pinus e eucalipto, em áreas com inclinação maior de 45° (Art. 64);
  • Alteração do conceito de topo de morro, fragilizando as áreas de preservação permanente (APPs);
  • Manutenção de qualquer tipo de ocupação agropecuária em áreas de risco, como encostas e áreas inclinadas entre 25° e 45° (Art. 11);
  • Manutenção, de forma irrestrita, de atividades como a carcinicultura, altamente poluente e danosa, em apicuns e salgados, áreas ecológicas fundamentais dos mangues (Art. 65);
  • Anistia e desobrigação de recomposição de áreas de Reserva Legal ilegalmente desmatadas até julho de 2008 em imóveis rurais até quatro módulos fiscais. Como não assume o conceito de agricultura familiar, esse dispositivo permite um proprietário que possua duas ou mais propriedades de 4 módulos seja anistiado. Nessa anistia, serão dispensados de recuperar a RL, segundo o IPEA, um total de 4 milhões de imóveis, com uma área total de 135 milhões de hectares (Artigo 69);
  • Possibilidade, por meio de uma simples auto-declaração, de obter anistia de recuperar a área de Reserva Legal, com a simples alegação (sem necessitar de meios de prova objetivos) de que o desmatamento ocorreu numa época em que a legislação era diferente (§1°, Art. 70);
  • Nos casos em que tenha que haver alguma recomposição, ela poderá ocorrer com 50% de espécies exóticas. Isso significa que muitos poderão se regularizar fazendo plantios de dendê ou de eucalipto, desvirtuando totalmente o mecanismo da recuperação (Inciso II, §3°, Art. 68);
  • O proprietário que desmatou ilegalmente pode ainda compensar sua RL em estado diferente onde ocorreu o desmatamento ilegal, condenando regiões inteiras (principalmente na região Sudeste e Sul) a se tornarem “desertos” de monocultivos (Inciso III, §6°, Art. 68);
  • Com a mudança do cálculo das APPs ciliares do leito maior para o menor, as grandes várzeas e pantanais brasileiros ficarão desprotegidos. As áreas úmidas que podem vir a ser declaradas como APP teriam que ser desapropriadas (Artigo 4);
  • Ameaça a APPs, admitindo práticas de aquicultura em APP nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais (o que pode chegar a 1.500 hectares). Isto permitirá atividades de carcinicultura em áreas de mangue e qualquer outro tipo de aquicultura, inclusive com espécies exóticas em qualquer tipo de APP, prejudicando os pescadores artesanais e os pequenos extrativistas (Art.4º §6º);
  • Ausência de segurança jurídica para comprovar “áreas consolidadas” até julho de 2008 em Reserva Legal, o que abre possibilidade para que novos desmatamentos em qualquer tempo sejam objeto de tentativa de enquadramento nos casos previstos de anistia (Artigo 70).

    fonte: WWF