A relação do ser humano com os animais sempre foi regida pela noção de domínio.

1 – Introdução: Breve relatório sobre os fundamentos filosóficos da proteção animal

A relação do ser humano com os animais sempre foi regida pela noção de domínio. Acostumado à idéia de legitimidade da exploração dos animais e da natureza, o homem tem agido, muitas vezes, com arbitrariedade, torpeza e irresponsabilidade.

No pensamento grego antigo o homem fazia parte do Universo sem qualquer autonomia. A justiça do Estado se confundia com as leis da natureza, uma vez que o homem, imerso na totalidade do cosmo obedecia às leis físicas ou religiosas que o regiam. Esta concepção é um jusnaturalismo cosmológico.

Os pré-socráticos já afirmavam o tema essencial da unidade.

Com a crise ética e moral do século V a.C. os sofistas deslocaram o conhecimento do cosmo para o homem. Com os sofistas as indagações sobre a ordem cósmica cedem lugar às indagações sobre a ordem humana.

É a partir de Sócrates, com a máxima Conhece-te a ti mesmo [1] que o ser humano começa a engendrar o antropocentrismo.

Aristóteles em “A Política” argumenta que a família se forma da união do homem com a mulher, do senhor com o escravo. E que a primeira família se formou da mulher e do boi feito para a lavra. O boi serve de escravo aos pobres.[2]

Aristóteles vê no fato do homem ter o dom da palavra uma forma de elevação, ao ser comparado com os outros animais que só tem a voz para expressar o prazer e a dor. Ele vê como natural o domínio do homem sobre o animal da mesma forma que para ele é natural o domínio do homem que tem idéias sobre aquele que só tem a força. Aristóteles inclui o animal na sociedade como escravo.

Já nos estóicos encontramos a idéia de que o direito natural é comum a homens e animais. Essa idéia de que todos os seres vivos estão sujeitos a uma lei, bem como a um Deus, logos, ratio ou pneuma – é um dos princípios fundamentais do estoicismo. Todos os seres vivos participam da ratio universal. Porém preconizavam a idéia de que a aplicação da justiça é apenas para os seres racionais. O estoicismo, de certa forma, é o precursor da teoria do contrato social.

Mas, entre os gregos a antropocentria teve uma visão limitada. Com o cristianismo o intelectualismo grego cede lugar ao voluntarismo de Deus. As atitudes generalizadas de domínio e maus tratos com os animais encontram respaldo na crença bíblica de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas viventes. Tudo isto era mais que uma crença, era um dogma de fé. São Thomaz de Aquino afiançou o dualismo ecológico judaico – cristão, em seu “ Tratado de Justiça” afirmando que “ Ninguém peca por usar uma coisa para o fim a que foi feita. As plantas vivem em função dos animais e os animais das plantas”. [3]Costumava evocar estas palavras de Santo Agostinho, em a Cidade de Deus, livro 1, cap. 20: “ Por justíssima ordenação do Criador, a vida e a morte das plantas e dos animais está subordinada ao homem”.

O pensamento filosófico ocidental continuou assentado nessa dualidade ontológica, que criou uma separatividade entre o homem e a natureza, e legitimou toda sorte de exploração dos animais. Assim seguiu o romantismo, o humanismo, o racionalismo, que colocaram o homem no centro do Universo.

O pensador Francis Bacon defendeu uma atitude experimentalista face aos animais e a filosofia de dominação e manipulação da natureza.

Com Descartes o racionalismo atingiu a sua culminância. Com sua máxima “ Cogito ergo sum – penso, logo existo – [4]reduziu o homem à sua mente. Isto alienou o homem da natureza e dos demais seres humanos, levando a uma absurda desordem econômica, injusta divisão de bens, e uma onda crescente de violência. Nesta época difundiu-se na Europa a prática da vivissecção, que é o ato de realizar experimentos em animais vivos.

De um lado encontramos em Galileu, Descartes e Newton pensamentos que constituíram a base da revolução tecnológica e de outro, a linha que começa com Montaigne, Rousseau e Goethe, que defendem o pensamento não manipulador da natureza.

Montaigne acreditava que o Criador nos pôs na terra para servi-lo e os animais são como nossa família. Pregava o respeito não só pelos animais, mas às árvores e plantas. Montaigne dizia que aos homens devemos justiça , mas aos animais devemos solicitude e benevolência.

Rousseau atribuía à sociedade a origem de todos os males e a instituição das desigualdades. Em sua 7ª caminhada no livro “ Devaneios de um caminhante solitário” ele critica o uso de animais em experimentos e a visão das plantas como bem utilitário na confecção de remédios. E afirma que nunca julgou que tanta ciência contribuísse para a felicidade da vida. Rousseau se refugiava na natureza para se furtar à lembrança dos homens e aos ataques dos maus.

Goethe criticava o ser humano por só valorizar as coisas na medida em que lhe são úteis, e por se arrogar o direito de classificar algumas plantas como ervas daninhas, ao invés de vê-las como crianças da natureza universal, tão amadas por ela, quanto o trigo que o homem valoriza e cultiva.

Foi dentro desse pensamento que o filósofo inglês Thomas Hobbes de Malmesbury, com seu livro, o Leviatã, fundou a filosofia do direito individual moderno. Dando à linguagem o papel de formadora das relações sociais e políticas, ele excluiu os animais do contrato social. Para a formação do Estado é preciso um pacto, para cuja adesão é preciso a linguagem.

Locke, precursor do liberalismo inglês, coloca o homem em sua origem como senhor de todas as criaturas “ inferiores” podendo fazer delas o que lhe aprouver. Pregava que, em princípio, tudo pertence a todos e a força do trabalho pertence a cada um individualmente, o que vem a constituir a primeira forma de propriedade privada. Segundo ele o homem pode se apossar dos frutos e das criaturas da terra. Locke retirou o animal da natureza tornando-o propriedade privada. Dizia que a natureza extra humana não tem vontades e nem direitos, são recursos à disposição de toda humanidade.

Depois de Hobbes e Locke a natureza não humana ficou fora do contrato social ou subjugada.

Na cultura ocidental, em sua vertente liberal e socialista o direito natural se limitava à natureza humana. O liberalismo e o socialismo outorgaram ao homem o título de rei da criação. E este pensamento tomou força depois das revoluções francesas e industrial. Tanto que na Declaração dos Direitos do Homem está dito: “Todo homem”. Não se reconhecem direitos para a natureza não humana. Só em 1978, quase duzentos anos depois foi proclamada na Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco a Declaração dos Direitos dos Animais, onde está dito: “ Todos os animais nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos à existência.”

O filósofo francês Michel Serres, em seu livro “Le Contrat Naturel (Éditions Bourin, França, 1990) defende a idéia de que é chegada a hora de substituirmos a Teoria do Contrato Social ( de Hobbes), pela Teoria do Contrato Natural.

Para Serres a o homem deve buscar o estado de paz e o amor, e para tal deve renunciar ao contrato social primitivo para firmar um novo pacto com o mundo: o contrato natural.

Serres preconiza a revisão conceitual do direito natural de Locke, pelo qual o homem é o único sujeito de direito.

O mundo que foi visto como nosso senhor, depois se tornou nosso escravo, em seguida passou a ser visto como nosso hospedeiro, e agora temos que admitir que é, na verdade, nosso simbiota.

Para Serres, homem parasita da natureza e do mundo, filho do direito de propriedade, tudo tomou e não deu nada. A Terra hospedeira deu tudo e não tomou nada. Um relacionamento correto terá que se assentar na reciprocidade. Tudo que a natureza dá ao homem ele deve restituir.

Hoje a filosofia e a ciência já admitem a unidade do cosmo. E nessa unidade não há hierarquia. Os componentes dos átomos e partículas atômicas são padrões dinâmicos que não existem como entidades isoladas, mas como partes de uma rede inseparável de interações. Os físicos modernos nos mostram que toda matéria – tanto na terra como no espaço externo – está envolvida numa contínua dança cósmica. Tudo no espaço está conectado a tudo mais, e nenhuma parte dele é fundamental. As propriedades de qualquer parte são determinadas, não por alguma lei fundamental, mas pelas propriedades de todas as demais partes. O físico Heisenberg, ao estudar o mundo material, mostrou-nos a unidade essencial de todas as coisas e eventos. O mundo está envolvido em uma grande unidade, nenhum elemento está isolado, nem na extensão presente nem na história. Átomos e mundos são levados por um só impulso e o resultado disso é a vida.

É a mesma conclusão a que chegam os místicos partindo do reino interior, enquanto os físicos partem do reino exterior.

Esta maneira nova que os físicos nos mostram de ver o Universo é a essência do Tao, fundado por Lao – Tsé; e do Zen, que nos ensina a não nos apegarmos ao pensamento dos contrários, dos opostos. O Ser em sua plenitude está unido a tudo que vive. Essa unidade abole todas as diferenças. O ensinamento da unidade é a essência do Zen e do Tao.

Esta é, também, a cosmovisão dos pré-socráticos, que concederam ao cosmo uma alma. Logos, o princípio é a alma do mundo.

A diferença cosmovisão pré – socrática para a das sociedade orientais consiste no fato dessas sacralizarem a natureza enquanto que os gregos interrogavam sua natureza para descobrir o seu segredo.

Esta teoria renasceu sob o nome de Gaia, a Terra viva, através do biólogo inglês James Lovelock, para quem a Terra é um ser vivo, capaz de se regular a si mesma e ao próprio clima.

Estamos retornando à visão holística dos lendários gregos que habitavam o logos.

Para reconhecermos os direitos dos animais temos que repensar muitas coisas e mudar nossas relações com o ambiente. O movimento de libertação dos animais exigirá um altruísmo maior que qualquer outro, o feminismo, o racismo, já que os animais não podem exigir a própria libertação. Como seres mais conscientes temos o dever não só de respeitar todas as formas de vida, como o de tomar as providências para evitar o sofrimento de outros seres.

Os humanos são os únicos seres que estão na posição de ajudar e guiar os menos desenvolvidos dando um exemplo de cooperação e auxílio. São os únicos seres capazes de transformar a si mesmo e ao mundo.

Um dia o homem descobrirá um poder superior ao atômico – o do amor. O verdadeiro amor, o único, capaz de transformar o mundo. Neste dia o homem se conscientizará de que possui um dever cósmico, e então, só então, poderá dizer que é o rei de toda criação, o filho de Deus na terra.

2 – A proteção dos animais como relevante questão jurídica

Diante dos habituais massacres contra os animais no decorrer da história, e da prática de atos cruéis e socialmente inaceitáveis, surgiu a necessidade da cooperação internacional, junto aos diversos países, em defesa e preservação da fauna e flora remanescentes, indispensáveis ao equilíbrio ecológico e sobrevivência das espécies e da própria humanidade. Com a evolução do processo civilizatório da humanidade a legislação de proteção animal foi surgindo, e depois sendo substituída de forma progressiva, por normas compatíveis com o saber científico atual e o estágio consciencial da humanidade.

2.1.Normas do Direito Internacional
Neste âmbito, tanto os animais silvestres, como os domésticos, exóticos ou migratórios, constituem bens de valor jurídico a ser protegido. Dentre as normas internacionais, relativas à proteção dos animais destacamos as seguintes: A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Washington, em 3-3-73, aprovada pelo Brasil, pelo Dec.legisl. n.º 54, de 24-6-75, e promulgada pelo Decreto n.º 76.623, de 17-11-75, com as alterações, em Gaborone, em 20-4-83, aprovadas pelo Dec-legisl. N.º 35, de 5-12-85, e promulgadas pelo Decreto n. 92.446, de 7-3-86; A Convenção da biodiversidade (Rio de Janeiro, de 5-6-92, aprovada pelo Dec. Legisl. N.º 2, de 3-2-94, promulgada pelo Dec. N.º 2.519, de 16 de março de 1998. Agenda 21 , que constituiu um programa de ação internacional para proteção do meio ambiente no século XXI. Ela recomenda o desenvolvimento de atividades no sentido de melhorar a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos; A Declaração Universal dos Direitos dos Animais (proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais), considerando que cada animal tem direitos e que o desconhecimento ou o desprezo destes direitos tem levado e continua a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; Declaração sobre ética experimental (Geneva, 1981); Declaração de Vancouver sobre a sobrevivência do século XXI (1979); Apelo de Sevilha contra a violência (1986); Declaração por um contrato de solidariedade ( Porto Novo (1989); Nossa própria agenda (Comissão de Meio Ambiente da América Latina e do Caribe, 1990); Nosso futuro comum (Redigido por um grupo de especialistas em Direito Ambiental, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1991).

2.2- Normas de Direito Comunitário
A conservação da natureza tem sido uma grande preocupação na Comunidade Econômica Européia. Neste sentido destacamos: Diretiva 79/409/CEE, de 2-4-79, que dispõe sobre a conservação dos pássaros selvagens; Diretiva 92/43/CEE, de 21-5-92, que dispõe sobre a conservação dos habitats naturais; Regulamento/CEE 338/97, de 9-12-96, que regulamenta a importação e exportação de animais selvagens; Regulamento CEE n.º 880, de 23-3-92, que instituiu o eco-label; Regulamento 2771/75/CEE, que dispõe sobre etiquetas obrigatórias para comercialização de galinhas criadas no sistema de baterias; Regulamento 3254/CEE, de 1991, que proíbe o uso de armadilhas leg-hold para capturas de animais na indústria de peles.

2.3- Normas de Direito Positivo Brasileiro
A vigente Constituição Federal, com o objetivo de efetivar o exercício ao meio ambiente sadio, estabeleceu uma gama de incumbências para o Poder Público, arroladas nos incisos I/VII do art. 225 . Os animais, independentemente de serem ou não da fauna brasileira, contam agora, com garantia constitucional dando maior força à legislação vigente, pois todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios constitucionais.

No âmbito da legislação ordinária o maior destaque foi dado à nova Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12-12-98, que transformou em crimes os maus tratos a animais, sejam eles domésticos, domesticados, exóticos ou silvestres. Além dessa norma mereceram destaque o Decreto 24.645, de 10-7-34, o Código de Pesca (Decreto-lei 221 ,de 28 fevereiro de 1967), Lei de Proteção `a Fauna ( Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada e pela lei 7.653, de 12 de fevereiro 1988), lei da vivissecção ( lei 6.638, de 8 de maio de 1979), lei dos zoológicos ( lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983), lei dos cetáceos (lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987), Lei da inspeção de produtos de origem animal ( Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989).

3 – A história da aprovação da leis de proteção ao animal no Brasil

3.1. A primeira legislação de proteção aos animais no Brasil foi promulgada no Governo de Getúlio
Vargas. Em 10 de julho de 1934 o Governo Provisório promulgou o decreto 24.645, que tornava contravenção os maus tratos contra os animas. Em 1941, a Lei das Contravenções Penais proibia, em seu art. 64 a crueldade contra os animais. Até então tal prática permaneceu apenas como contravenção.

3.2 – Criminalização dos atentados contra os animais
Podemos afirmar que a modernização da legislação de proteção aos animais se deve ao empenho do terceiro setor.

A Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal- LPCA, desde a sua fundação, em 1983, esteve envolvida com a modernização da legislação ambiental no Brasil. Ao verificar que a punição dos maus tratos aos animais e agressões à fauna silvestre eram apenas contravenções e, via de regra, restavam sem punição, a meta de modernizar a legislação entrou para a linha de frente da LPCA. Para atingir seus objetivos a Liga trabalhou continuamente junto com a mídia, junto às autoridades e outras entidades ambientalistas do Brasil.

Em 1984, ao ensejo da reforma do Código Penal, na qualidade de presidente da LPCA, procuramos o Professor Jair Leonardo Lopes, então presidente do Conselho de Política Criminal e Penitenciária, para entregar-lhe uma proposta de criminalização dos atentados aos animais.

Nesta ocasião o Código Penal acabou sendo alterado tão somente em sua parte geral, razão pela qual a proposta não pode ser aproveitada.

Em 1988 os atentados aos animais silvestres nativos foram transformados em crimes inafiançáveis, com a alteração dos arts. 27 e 28 da Lei 5.197/67, dentro do Programa Nossa Natureza. Os atentados aos animais domésticos e exóticos permaneceram como contravenções, e sem punição.

Em 1989 a LPCA editou um boletim com a proposta de um projeto de lei para criminalização dos crimes contra os animais, que foi entregue, pessoalmente, em Brasília a cem deputados dos diversos partidos e ao Ministro da Justiça Bernardo Cabral.

Quando em 1993 formou-se no Ministério da Justiça uma comissão encarregada de, novamente, estudar a reforma da parte especial do Código Penal, mais uma vez o projeto da LPCA foi entregue a seus membros: Prof. Jair Leonardo Lopes, Evandro Lins e Silva, Wanderlock Moreira, Francisco Assis Toledo, Renée Ariel Dotti e aos conselheiros das subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como à Comissão de Meio Ambiente da OAB Federal.

Mais tarde, os advogados ambientalistas entenderam que, por tratar-se o Direito Ambiental de um ramo peculiar do Direito, as infrações ambientais deveriam ser elencadas em legislação própria. Foi formada uma comissão interministerial composta pelos mais ilustres advogados ambientalistas e penalistas, vinculada aos Ministérios do Meio Ambiente e Justiça. Sob a presidência do Desembargador Gilberto Passos de Freitas compunham a comissão.

A proposta da inclusão dos crimes contra os animais, independentemente de sua natureza, doméstico, exótico ou doméstico foi imediatamente encaminhada por nós (1996), ao Desembargador, que prontamente atendeu ao pedido após acordo telefônico, levando a idéia para discussão na citada comissão. Informados pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas sobre o dia e local da reunião da comissão, solicitamos ao Desembargador que recebesse os representantes do movimento residentes em São Paulo, e, imediatamente, passamos a informação para Dra. Sônia Fonseca, presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.

A primeira barreira a ser vencida foi oferecer elementos de convicção aos membros da comissão, que eram contrários à inclusão da proteção animal na Lei de Crimes Ambientais. O movimento promoveu um grande lobby e a Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal editou o livro “Liberticídio dos animais”, onde os crimes cometidos contra os animais foram relatados com mais de cem legendas e fotos. Esse material foi distribuído não só à comissão de juristas, como aos Deputados e Senadores, que depois votariam o projeto de lei. A vitória veio com o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais:

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
LEI N.º 9605, DE 12 FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º – Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

3.3- Proteção animal na Constituição da República de 1988
Logo que foi empossada a Assembléia Constituinte o movimento de proteção animal se mobilizou em torno da inclusão da proteção animal na Constituição Federal.

A idéia foi abraçada pelo Deputado Federal Fábio Feldman, eleito por São Paulo, e ex-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP, e que foi o articulador dos segmentos interessados em participar da elaboração da redação do art. 225, sobre o meio ambiente, na Constituição Federal de 1988.

Coube à Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal – LPCA, juntamente com a União dos Defensores da terra – OIKOS, presidida por Fábio Feldman, e à Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis – APASFA, presidida por D. Alzira, encabeçar a lista de um abaixo-assinado, visando 30.000 assinaturas. Foram conseguidas 11.000 assinaturas, mas mesmo sem o abaixo-assinado a proteção animal foi agasalhada pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 225, § 1º, inciso VII.

Capítulo VI

Do meio ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

Inciso VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Coube à presidente da Liga de Presidente da Crueldade contra o Animal, representada por sua presidente que subscreve este artigo, a defesa do referido texto, junto ao relator da Constituição Federal, Bernardo Cabral, em cerimônia realizada no auditório Nereu Ramos, em Brasília (5 de junho de 1987). Na ocasião o Deputado Fábio Feldman designou um ecologista de cada região do país para defender os diversos parágrafos e incisos do capítulo sobre meio ambiente.

Após a aprovação da Constituição Federal os estados seguiram o exemplo e contemplaram a defesa animal em suas constituições. O exemplo foi , ainda, seguido por diversas leis orgânicas dos municípios. Hoje a proteção animal é uma garantia constitucional.

3.4- A proibição da caça na Constituição Estadual de São Paulo
Após a brilhante, apaixonada e competente exposição contra a caça, de Ana Maria Pinheiro ( Associação de Proteção à Natureza) e Cacilda Lanuza ( Grupo Seiva de Ecologia), durante o 1º Seminário de Proteção aos Animais, realizado em 13, 14 e 15 de outubro de 1988, na Assembléia Legislativa de São Paulo, auditório Teotônio Vilela, promovido pelo deputado estadual de São Paulo Oswaldo Bettio, em parceria com a LPCA/MG e APASFA/SP, a idéia ganhou a adesão de vários deputados daquele estado. E pelo esforço e empenho dos ecologistas a caça acabou por ser proibida no estado de São Paulo, por sua Constituição.

Embalada no exemplo de São Paulo, o estado de Mato Grosso também a proibiu, por influência da ecologista e advogada Alzira Papadimacopoulos.

Nessa ocasião a Associação Brasileira de Caça – ABC havia se infiltrado no movimento ecológico e até havia conseguido se cadastrar no Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, de onde foi expulsa por empenho da ecologista Fernanda Colagrossi, representante das ONGs da região sudeste naquele órgão durante vários mandatos e presidente da Associação dos Amigos de Petrópolis, Patrimônio, Proteção Animal e Defesa da Ecologia – APANDE.

O movimento de proteção animal liderado por Ana Pinheiro, Cacilda Lanuza, Alzira Papadimacopoulos passou a se reunir na casa de Cacilda, de onde nasceu uma proposta de projeto de lei para proibir a caça no país. Fernanda Colagrossi levou o assunto para discussão e apoio do CONAMA, conseguindo que fosse instituída uma Câmara de Fauna onde o assunto foi debatido. Foi assim que o assunto proteção animal, chegou à mais alta corte ambiental do país e os protetores dos animais passaram a ter voz e voto na mesma. Á presidente da LPCA coube, ainda, por delegação de Fernanda Colagrossi, um assento na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, e mais tarde lhe coube, por meio de eleição realizada pelas ONGs-sudeste, o posto de suplente de Paulo Finotti, que sucedeu Colagrossi como representante das ONGs da região sudeste naquele conselho.

O projeto de defesa da fauna silvestre e proibição da caça no país não chegou a seu termo, mas obteve apoio de várias seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Em São Paulo, a Comissão de Meio Ambiente, então presidida por Pinheiro Pedro, fundou uma subcomissão de fauna, coordenada pelo Dr. Eduardo Fanganiello.

Em seminário realizado em Cabo Frio, promovido pela APANDE e a Prefeitura, protetores dos animais de todo Brasil se reuniram para discutir o assunto leis e proteção aos animais. Naquela ocasião estavam presentes representantes das ONGs do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, contando com a presença da bióloga Sônia Fonseca, que representava o Quintal de São Francisco, e passou, desde aquela época, a ter destaque no movimento.

Conforme já mencionado, malgrado o grande empenho, o projeto de proibição da caça não logrou êxito. Os animais silvestres estão protegidos pelas leis 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

3.5- Código de proteção aos animais
A LPCA, pelo fato de ter em sua presidência uma advogada, desde sua fundação redigiu um Código de Proteção aos Animais, que além de enumerar vários maus tratos, transformava em crime os atentados contra os animais, independentemente de sua natureza jurídica.

O código foi impresso e largamente distribuído entre as Organizações Não-governamentais, autoridades, deputados federais e estaduais de todo país. O projeto, com as devidas alterações para respeitar divisão de competências foi encaminhado a todas Assembléias Legislativas dos estados. Destaque-se que só a União pode legislar sobre Direito Penal.

Em 1992 o Código já estava tramitando em São Paulo, por iniciativa do Deputado Afanásio Jazadji (projeto de lei 66/92), em Minas Gerais foram diversas as tentativas para sua aprovação, todas barradas pelos ruralistas, e no Rio Grande do Sul foi proposto pelo Deputado Manoel Maria Santos, transformando-se na Lei 11.915/2003. Atualmente, o projeto tramita, também no estado do Paraná.

O Deputado Manoel Maria do PTB/RS, durante mais de dez anos persistiu na aprovação do Código de Proteção aos Animais/RS. Em 21 de maio de 2003 o projeto foi transformado em lei, durante comemoração no Parque Zoológico de Sapucaia do Sul. A comemoração contou com a presença dos secretários da Educação, José Fortunati; do Meio ambiente, José Alberto Wenzel; e do chefe da Casa Civil, Alberto Oliveira; além do vereador Beto Moesch e da presidente da Fundação Zoobotanica, Verena Nygaard. Em 5 de junho, o código foi lançado em livro de bolso no solar dos Câmara, na Assembléia Legislativa/RS.

3.6- Abate humanitário de animais de consumo
Quando conhecemos a veterinária Claudie Dunin, presidente da Sociedade Zoofila Educativa-SOZED, e representante da World Society for the Protection of Animals no Brasil, já em nosso primeiro contato ela expôs sua preocupação em aprovar uma lei que tornasse obrigatório o abate humanitário de animais de consumo e outra que regulamentasse os experimentos com animais vivos. Ao tomar conhecimento da nossa qualificação profissional de advogada solicitou nossa presença no Rio de Janeiro para dar uma forma jurídica às propostas que vinha levando a Brasília.

Dada uma forma jurídica que resultou em um ante- projeto de lei de abate humanitário, acompanhamos Dra. Claudie a Brasília, onde ela o entregou ao deputado Fábio Feldman.

Nesse ínterim, Dra. Claudie, que transitava também em São Paulo, levou o projeto às entidades daquela cidade, que o aperfeiçoaram, e conseguiram sua aprovação no estado, por intermédio do Deputado Oswaldo Bettio. Várias representantes ilustres do movimento estiveram envolvidas na sua aprovação, como a bióloga Sônia Fonseca, hoje representante do Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais. Depois aprovaram o projeto Rio Grande do Sul ( graças ao empenho de Benjamin Barbiaro) e Ceará (graças ao empenho de Geuza Leitão de Barros). Em Minas Gerais o projeto foi apresentado em várias legislaturas, pelo Deputado Marcos Helênio ( projeto 557/95), mas foi barrado pela bancada ruralista.

Por exigência do Mercosul, o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária foi alterado, adotando a obrigação de insensibilização prévia do animal antes do abate para consumo.

Foram realizados vários encontros em Brasília para se regulamentar o novo texto do decreto, e mais uma vez, a bióloga Sônia Fonseca foi a representante do movimento para o assunto abate humanitário, junto ao Ministério da Agricultura. Entretanto, o projeto só viria a ser regulamentado, bem mais tarde, pela Instrução Normativa 3, da Secretaria de Defesa Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento, de 17 de janeiro de 2000.

4 – Livros jurídicos sobre proteção da fauna

4.1- Até 1996 não havia qualquer bibliografia de proteção aos animais no Brasil. Apenas artigos e pareceres exparsos notabilizando-se os publicados pela profª. Helita Barreiro Custódio, do Conselheiro Editorial da revista Forum de Direito Urbano e Ambiental. Hoje podemos citar, em sucessão cronológica, os seguintes autores e livros:

4.2- Laerte Fernando Levai, Direito dos animais, Editora Mantiqueira, 1996, revisto e ampliado em 2004. Levai é formado em Direito e Jornalismo, ingressou no Ministério Público em 1990. Atua como Promotor de Justiça em São José dos Campos, depois de ter sido titular nas comarcas de São Bento do Sapucaí e Caraguatatuba. Ajuizou as pioneiras ações civis públicas contra o abate cruel da animais em matadouros, a experimentação animal e os abusos de animais em circos. Propôs a primeira ação penal contra organizadores de rodeios, além de denúncias contra pessoas jurídicas que cometeram crimes ambientais.

4.3- Edna Cardozo Dias: Tutela jurídica dos animais. Mandamentos, Belo Horizonte, 2000.
Primeira tese de doutorado no Brasil versando sobre a proteção dos animais. A tese enfatiza que os direitos dos animais fazem parte do processo evolutivo das declarações de direitos, e que os animais devem ser reconhecidos como sujeitos de direitos. O livro fala, ainda, das leis de proteção aos animais, em vigor, tanto a nível internacional, comunitário, como nacional.

4.4- Diomar Ackel Filho: Direito dos animais. Themis, São Paulo, 2001. Ackel é advogado em São Paulo e magistrado aposentado. Leciona Direito Administrativo na Universidade Braz Cubas de Mogi das Cruzes.

4.5- Luciana Caetano da Silva: Fauna terrestre no Direito Penal brasileiro. Mandamentos, Belo Horizonte, 2001. Tese de mestrado da profª. Luciana, pela Universidade Estadual de Maringá, Professora de Direito Penal na Universidade de Maringá.

4.6- Geuza Leitão: A voz dos sem voz, direitos dos animais. INESP, Fortaleza, 2002. Geuza é Adminsitradora de Empresas e advogada, especializou-se em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará e fez da luta de defesa dos animais o sentido maior de sua vida. É responsável pela maioria das leis de proteção aos animais naquele estado. É Procuradora Autárquicas em Fortaleza, foi Conselheira da OAB/CE e é representante da União Internacional de Proteção aos Animais – UIPA, no Ceará.

4.7- Danielle Tetü Rodrigues: Direito & os animais, uma abordagem ética, filosófica e normativa. Juruá, Paraná, 2003. Daniela é mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR e Desenvolvimento pela UFPR. Leciona Direito Penal na Faculdade de Direito de Curitiba.

5 – Conclusão

Os animais em suas diversas categorias – silvestre, nativo ou exótico, doméstico ou domesticado- fazem parte da ampla variedade de seres vivos integrantes da biosfera. O meio ambiente , constituído pelos fatores abióticos e bióticos, que compreendem todos os seres vivos em relação formam um todo onde nada pode ser excluído. Sob o ponto de vista legal os animais, sem qualquer discriminação em categoria estão inseridos no capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, cujos preceitos asseguram sua total proteção pelo Poder Público e a comunidade. Estão ainda amparados pela Lei de Crimes Ambientais.

Entretanto, o que se vê na prática é que os atentados contra fauna são punidos timidamente, e de forma imediata só quando o crime se insere nas modalidades de crime ecológico, ou seja, quando o ato ameaça a função ecológica de um animal silvestre no ecossistema.

Para a maioria dos doutrinadores o Direito protege os animais com o intuito de proteger o homem, daí uma habitual atenção dirigida aos animais silvestres, em detrimento dos domésticos. O extermínio da vida de um animal doméstico é aceita pelo sistema que prioriza os direitos econômicos. Não existe uma vontade política para a proteção dos animais domésticos, além de haver um descaso com a proteção dos silvestres. Tanto que, apesar de ser de competência dos órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA protegê-los, tais órgãos não contam com uma diretoria competente para fiscalização de animais domésticos.

De outro lado, enquanto a lei considera os animais silvestres como bem de uso comum do povo, ou seja um bem difuso indivisível e indisponível, já os domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de direitos reais. Assim que é permitida a apropriação dos animais domésticos para integrar o patrimônio individual, diferentemente do que ocorre com o bem coletivo.

Quando o Poder Público aplica a Lei de Crimes Ambientais em defesa da função ecológica dos animais a atitude é aceita pela doutrina majoritária e pela crença dominante. Ao contrário, quando se procura inibir maus tratos aos animais existe uma resistência, que se esbarra não só na insensibilidade generalizada, mas no falso conceito de que existem vidas que valem mais que as outras.

Como se vê a organização dos poderes constituídos, a mentalidade científica e a crença popular são as grandes responsáveis pelo tratamento ético e jurídico dispensado aos animais na atualidade, e pela discriminação ainda maior contra os animais domésticos.

Precisamos acordar para o fato de que é chegada a hora de se esfacelar os velhos tabus. A vida é um bem genérico e, portanto o direito à vida, constituiu um direito de personalidade igualmente do animal, assim como do homem. O animal, embora não tenha personalidade jurídica, possui sua personalidade própria, de a acordo com sua espécie, natureza biológica e sensibilidade. O direito à integridade física é imanente a todo ser vivo, e está umbicado à sua própria natureza, indiferentemente de ser humana ou não humana, silvestre ou doméstica.

O certo é aceitar a natureza sui generis dos animais, afim de que sejam compreendidos como sujeitos de direitos. Seus direitos são reconhecidos e tutelados, e podem ser postulados por agentes titulados para esse mister, que agem em legitimidade substitutiva.

Enfim, todos os animais merecem igual proteção e consideração, os silvestres nativos ou exóticos e os domésticos. Temos que combater com veemência o tráfico de animais, a biopirataria , a vida e integridade de todo ser vivo, e todo especismo.

[1] COELHO, Luiz Fernando. Introdução histórica á filosofia do direito. rio de Janeiro: forense, 1977, p. 59.

[2] ARISTOTELES. A política. Julian Marias Y Maria Araújo. Madrid: Instituto de Estudos Políoticos, 1951, p. XLV e 12.

[3] TOMÀS DE AQUINO ( Santo)(. Tratado de Justiça. Portugal, p.104 ( Coleção Res Jurídica).

[4] VILLEZ Michel. philosophie de droit. Paris: Dalloz, 1986, p. 125.

6 – Bibliografia

ARISTÓTELES, A política. Marias Jullien y Araujo Maria. Madrid: Instituto de Estudos Políticos, 1951.

BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural. Brasília: UnB, 1997.

___________. Dicionário de política. 8.ed., Brasília: UnB,1995.

COELHO, Luiz Fernando. Introdução histórica da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

CUSTÓDIO, Helita Barreira, Condutas lesivas à fauna silvestre. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, p. 87, ano 17, p. 87-107, abr./jun. 1993.

____________. Código de Proteção ao Meio Ambiente. São Paulo, Boletim de Direito Administrativo, jul. 1991.

_________. Crueldade contra animais e a proteção destes como relevante questão jrídico-ambiental e constitucional. Parecer datado de 7 de fevereiro de 1997, dirigido à Dra. Sônia Fonseca, diretora da UIPA. Datil, inédito.

DIAS, Edna Cardozo. Tutela jurídica dos animais. Mandamentos. Belo Horizonte: 2000.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão: Mantiqueira, 1996.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. São Paulo: Forense Universitária, 1992.

RODRIGUES, Daniela Tetu. O direito e os animais, Juruá.Curitiba: 2003.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Os devaneios de um viajante solitário. 3. ed., Brasília: Editora da UnB.

SERRES, Michel. O contrato natural. Tradução de Beatriz Sidoux. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1991.

SOFFIATI, Aristides Arthur. A natureza no pensamento liberal clássico. Campos dos Goitacases, 1992. Datil, inédito.

TOMAS DE AQUINO (Santo), Tratado de justiça. Tradução de Fernando Couto. Portugal: Rés (Texto constante da Summa Theologica).

VILLEY, Michel, Philosofie du droit. Paris: Dalloz, 1986.

WOELMANN, Sérgio, O conceito de liberdade no Leviatã de Hobbes. 2. ed., Porto Alegre: Coleção Filosofia, 1994.
Edna Cardozo Dias, doutora em direito pela UFMG, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal.

Fonte: Site Ambiente Brasil