Trabalho teve apoio de empresas do setor elétrico e determina regras que tornam obrigatórios procedimentos para manter a integridade estrutural e operacional das barragens, assim como a preservação do meio ambiente. As normas valem para as 26 hidrelétricas em construção e adequação para as que estão em operação

 

Depois de quase dois anos de estudos, discussões e debates, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos publicou, no Diário Oficial da União do último dia 04 de setembro, duas novas resoluções que estabelecem procedimentos técnicos a serem executados para a segurança de barragens.

Itaipu, por intermédio da Diretoria-Técnica e do Centro de Estudos Avançados em Segurança de Barragens (Ceasb), e na condição de empresa sócio-mantenedora do Comitê Brasileiro de Barragens (CBDB), foi uma das empresas cuja experiência serviu como referência na criação da lei e das regulamentações.

O debate sobre a implementação de normas surgiu após o setor privado, na década de 90, assumir a construção de grandes empreendimentos hídricos. Até antes, a maior parte das hidrelétricas eram feitas por empresas públicas, sempre atentas aos critérios de segurança.

Entretanto, com o advento do novo modelo do setor elétrico e a entrada de novos players e agentes econômicos com pouca experiência em segurança de barragens nos leilões – forçando maior modicidade tarifária – se observou uma certa queda na qualidade técnica das obras, que pode ter sido causa da ocorrência de acidentes que antes raramente aconteciam. A lei surge para regularizar a situação num momento em que grandes projetos hidrelétricos saem do papel na segunda grande expansão hídrica da história.

De acordo com o relatório da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração (SFG) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que acompanha o andamento das usinas hidrelétricas, atualmente 26 UHEs estão em construção, elas representam 23.532,68 MW e vão assegurar o abastecimento nos próximos anos. Mas para funcionarem deverão estar de acordo com as regras estabelecidas pelo CNRH.

Já as UHEs em operação, mas que não estão nos conformes das resoluções estabelecidas, deverão se readequar nos prazos definidos pelos órgãos fiscalizadores (outorgantes de direitos de uso, concedente de hidrelétrica Aneel, outorgante de direitos minerários, concedente de licença ambiental).

 

Das resoluções

A primeira é a Resolução Nº 143, de 10 de julho de 2012, que “Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7º da Lei nº 12.334 de 20.09.2010”.

A segunda é a Resolução Nº 144 que “Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334, de 20/09/2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997”.

Essa regulamentação confere operacionalidade a determinados dispositivos da Lei de Segurança de Barragens, tornando efetiva a classificação das barragens de acordo com três critérios. O primeiro é categoria de risco – pelas características técnicas, pelo estado de conservação e pelo Plano de Segurança da Barragem.

O segundo é por dano potencial associado – população a jusante, unidades habitacionais e equipamentos urbanos, infraestrutura ou serviços, equipamentos de serviços públicos essenciais, áreas protegidas, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados e volume.

O último critério de classificação é por volume de rejeito ou resíduo ou água – muito pequeno, pequeno, médio, grande e muito grande.

A regulamentação define, ainda, aspectos executivos relacionados ao Plano de Segurança da Barragem, ao Relatório de Segurança de Barragens e ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

 

Uma conquista da sociedade brasileira

As resoluções do CNRH seguem sugestões de engenheiros que atuam em projetos, construção e operação de barragens. Percebeu-se a necessidade de se criar regras que tornassem obrigatórios os procedimentos técnicos a serem executados antes, durante e depois da construção desse tipo de estrutura.

O engenheiro Miguel Sória, ouvidor e consultor da Diretoria-Geral Brasileira de Itaipu e Diretor de Comunicações do CBDB conta que Itaipu – que foi construída com tecnologia da década de 70, época em que a segurança de barragens já era bastante desenvolvida, – tem sido tomada como referência para muitas das atuais construções.

“Itaipu serviu como modelo para estabelecermos os métodos construtivos. A usina tem mais de 2.400 instrumentos instalados principalmente nas fundações e no concreto da barragem que captam os movimentos, fazem leituras, emitem parecer sobre a estrutura da usina, uma radiografia da hidrelétrica que permite prever eventuais problemas e dar manutenção constante”, avalia.

O objetivo é garantir a segurança das barragens, protegendo as populações e o patrimônio próximas a elas. Segundo Sória, “com a aprovação dessas resoluções e a valorização da prevenção, as legislações de segurança de barragens brasileiras se igualam às das nações mais desenvolvidas no que se refere a ações de proteção de infraestruturas”.

 

Histórico

A Lei de Segurança de Barragens teve seu início no legislativo federal do Brasil com o projeto de lei 1181/03, de autoria do deputado Leonardo Monteiro, que propôs estabelecer diretrizes para verificação de segurança de barragens de curso de água para quaisquer fins e para aterros de contenção de resíduos líquidos industriais.

Em 2008, o Comitê Brasileiro de Barragens (CBDB) e a Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica (ABMS) emitiram o documento “Recomendações de interesse público sobre a gestão da segurança de barragens no Brasil”, cujo ponto central insistia na necessidade de aprovação urgente do projeto, face aos acidentes que vinham ocorrendo com barragens no Brasil.

Em setembro de 2009, após tramitar pelas comissões, o PL 1181/03 foi finalmente aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal. Lá, foi sancionado no final de agosto de 2010 e, em 20 de setembro de 2010, foi transformado na lei nº 12.334, ratificada pelo Presidente da República.

 

 

Robson Rodrigues

 

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