*Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini

No dia 05 de junho de 2012, a Presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto
nº 7.746/2012 para regulamentar o artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal,
e instituir a comissão interministerial de sustentabilidade na administração pública –
Por um lado, temos sim que aplaudir a iniciativa do Governo em dar
exemplo à sociedade com relação às práticas de sustentabilidade ambiental da qual todo
cidadão deve contribuir para manutenção dos recursos naturais.
Por outro lado, entra em pauta para discussão a questão relacionada à
utilização da licitação como forma de “fiscalizar” a sustentabilidade ambiental no país.
Não cabe à Administração impor tal exigência tendo em vista que deve
proporcionar condições para que o maior número possível de participantes tenha
conhecimento e acesso ao processo licitatório. Razão pela qual, deve exigir, nesta
fase, apenas comprovação das condições que lhe assegure não estar realizando um
procedimento de risco, com participantes que não preencham as qualificações mínimas
Com tal exigência, principalmente, os princípios da igualdade e da
eficiência estariam sendo deixados de lado.
O primeiro implica no dever não apenas de tratar isonomicamente todos os
interessados na participação do certame, mas também, de possibilitar a oportunidade de disputá-lo não justificando qualquer discriminação. E o segundo, por restringir a participação de interessados, quando que, para a Administração, quanto maior o número de licitantes maior a probabilidade em efetivar um contrato administrativo favorável aos cofres públicos.

A intenção do referido Decreto em incentivar a contratação de “empresas
sustentáveis” poderia ser realizada de diversas formas, como por exemplo, oferecendo
incentivos fiscais, mas não através das licitações tendo em vista o próprio aspecto
desfavorável que seria gerado à Administração Pública.

 

*Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini é advogado da divisão
de Licitações Públicas do escritório Correia da Silva Advogados –
fernando.forte@correiadasilva.com.br